Quando falamos em competências da União, devemos entender que são elas a Competência Administrativa Exclusiva e a Competência Legislativa Privativa, respectivamente Art. 21 e 22 da CRFB/88.
Aqui trataremos também das competências conjuntas da União com os outros entes federados, assim sendo a Competência Administrativa Comum (Art. 23) e a Competência Legislativa Concorrente (Art. 24)
Competências Administrativas
Art. 21. Compete à União:
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II – declarar a guerra e celebrar a paz;
III – assegurar a defesa nacional;
IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII – emitir moeda;
(…)
XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
A Competência Administrativa descreve as AÇÕES que a União deve tomar acerca de várias matérias.
Esta descrição será sempre iniciada por um verbo de ação: manter, declarar, assegurar, emitir, decretar, autorizar, explorar, etc.
A Competência Administrativa também é conhecida como Competência Executiva (o que reforça a ideia de ação), deverá ser exercita de forma exclusiva pela União, nos termos do Art. 21, neste caso ela é INDELEGÁVEL.
Temos ainda a competência exercida de forma comum entre a União, Estados, DF e Municípios, nos termos do Art. 23.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
(…)
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
- comum à União –> ações de interesse nacional
- comum aos Estados –> ações de interesse regional
- comum aos Municípios –> ações de interesse local
Competências Legislativas
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II – desapropriação;
III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
(…)
XXIX – propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
A Competência Legislativa, por sua vez, é exercida de forma PRIvativa pela União, o que significa legislar PRIoritariamente sobre determinada matéria, podendo esta competência ser DELEGADA aos Estados, por intermédio de LEI COMPLEMENTAR, autorizando-os a legislar sobre questões específicas tratadas no Art. 22.
Esta Delegação não alcança os Municípios nem o Distrito Federal, que são tratados mais à frente pela CF/88, respectivamente nos Art. 30 e 32.
Há também a Competência Legislativa Concorrente, prevista no Art. 24
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
(…)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
- concorrente à União –> edição de Normas Gerais
- concorrente aos Estados e DF –> edição de Normas Suplementares
Não havendo Norma Geral editada pela União, o DF e os Estados tem competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades enquanto a União não editar Normas Gerais.
Para que de uma vez por todas você não erre sobre esta matéria, vale a dica da vogal e consoante.
no grupo das vogais temos:
- competência Administrativa ou Executiva
- Exclusiva da União
- Indelegável
no grupo das consoantes temos:
- competência Legislativa
- Privativa da União
- Delegável
E quanto aos Municípios?
Importante salientar o previsto no Art. 30 da CF/88, que trata sobre a competência dos Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
(…)
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Aqui vemos que o legislador fez uma mescla de competências administrativas e legislativas, contudo o Município não consta no rol da competência concorrente, conforme se observa no caput do Art. 24, diferentemente do que acontece com a competência comum.
Vale destacar que o Art. 30, em seu bojo, está repleto de limitações aos Municípios, vê-se a repetição de termos do tipo: “no que couber”, “observada a legislação estadual e federal”, “com a coordenação da União e do Estado”, etc.
Isto deve-se ao fato da superveniência da lei federal e estadual sobre a municipal, quando esta for contrária àquelas.
Bons estudos! 😉
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muito bom gostei
Obrigado pela visita Josué… Volte sempre