Tudo mastigadinho sobre as competências da União

Quando falamos em competências da União, devemos entender que são elas a Competência Administrativa Exclusiva e a Competência Legislativa Privativa, respectivamente Art. 21 e 22 da CRFB/88.

Aqui trataremos também das competências conjuntas da União com os outros entes federados, assim sendo a Competência Administrativa Comum (Art. 23) e a Competência Legislativa Concorrente (Art. 24)

competencias

Competências da União

Competências Administrativas

Art. 21. Compete à União:

I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II – declarar a guerra e celebrar a paz;

III – assegurar a defesa nacional;

IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII – emitir moeda;

(…)

XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

 

A Competência Administrativa descreve as AÇÕES que a União deve tomar acerca de várias matérias.

Esta descrição será sempre iniciada por um verbo de ação: manter, declarar, assegurar, emitir, decretar, autorizar, explorar, etc.

A Competência Administrativa também é conhecida como Competência Executiva (o que reforça a ideia de ação), deverá ser exercita de forma exclusiva pela União, nos termos do Art. 21, neste caso ela é INDELEGÁVEL.

 

Temos ainda a competência exercida de forma comum entre a União, Estados, DF e Municípios, nos termos do Art. 23.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

(…)

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

  • comum à União –> ações de interesse nacional
  • comum aos Estados –> ações de interesse regional
  • comum aos Municípios –> ações de interesse local

 

Competências Legislativas

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II – desapropriação;

III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

(…)

XXIX – propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

 

A Competência Legislativa, por sua vez, é exercida de forma PRIvativa pela União, o que significa legislar PRIoritariamente sobre determinada matéria, podendo esta competência ser DELEGADA aos Estados, por intermédio de LEI COMPLEMENTAR, autorizando-os a legislar sobre questões específicas tratadas no Art. 22.

Esta Delegação não alcança os Municípios nem o Distrito Federal, que são tratados mais à frente pela CF/88, respectivamente nos Art. 30 e 32.

 

Há também a Competência Legislativa Concorrente, prevista no Art. 24

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

(…)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • concorrente à União –> edição de Normas Gerais
  • concorrente aos Estados e DF –> edição de Normas Suplementares

 

Não havendo Norma Geral editada pela União, o DF e os Estados tem competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades enquanto a União não editar Normas Gerais.

 

Para que de uma vez por todas você não erre sobre esta matéria, vale a dica da vogal e consoante.

no grupo das vogais temos:

  • competência Administrativa ou Executiva
  • Exclusiva da União
  • Indelegável

no grupo das consoantes temos:

  • competência Legislativa
  • Privativa da União
  • Delegável

 

E quanto aos Municípios?

Importante salientar o previsto no Art. 30 da CF/88, que trata sobre a competência dos Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

(…)

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

 

Aqui vemos que o legislador fez uma mescla de competências administrativas e legislativas, contudo o Município não consta no rol da competência concorrente, conforme se observa no caput do Art. 24, diferentemente do que acontece com a competência comum.

Vale destacar que o Art. 30, em seu bojo, está repleto de limitações aos Municípios, vê-se a repetição de termos do tipo: “no que couber”, “observada a legislação estadual e federal”, “com a coordenação da União e do Estado”, etc.

Isto deve-se ao fato da superveniência da lei federal e estadual sobre a municipal, quando esta for contrária àquelas.

 

Bons estudos! 😉

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2 ideias sobre “Tudo mastigadinho sobre as competências da União

    • Tudo Mastigadinho disse:

      Obrigado pela visita Josué… Volte sempre

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